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EDITAL DE INTIMAÇÃO DO ARTIGO 52, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05
23 de Novembro de 2022JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA – PR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO ARTIGO 52, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05, AOS CREDORES E INTERESSADOS, DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ LTDA (CNPJ nº 03.990.431/0004-83) E NHANDEARA TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA - ME (CNPJ nº 11.433.131/0001-89), QUE FORMAM O “RPF GROUP”, BEM COMO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA HABILITAÇÕES OU DIVERGÊNCIAS DOS CRÉDITOS JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, NA FORMA DO ART. 7º, § 1º, DA LEI 11.101/05.
O DR. GUSTAVO PECCININI NETTO, JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER A TODOS QUANTO O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM OU POSSA INTERESSAR, QUE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 52 DA LEI 11.101/05, FOI DEFERIDO, NOS AUTOS Nº 0059816-78.2022.8.16.0014, o PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ LTDA (CNPJ Nº 03.990.431/0004-83) e NHANDEARA TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA (CNPJ Nº 11.433.131/0001-89). RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL: A Requerente ingressou com pedido de recuperação judicial do grupo econômico “RPF Group”, composto pelas empresas FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ LTDA, com sede na Rod. Ibiporã-Sertanópolis, s/n, Km 02, Zona Rural, CEP 86200-000; e NHANDEARA TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA - ME, com sede na Av. Madre Leônia Milito, nº 1377, sala nº 1001, Jardim Bela Suíça, CEP 86050-270, Londrina – PR. Alegam que atuam no segmento agroindustrial, na criação e abate de suínos, no processamento e industrialização da carne suína e na industrialização de grãos para venda a terceiros e para fabricação de ração para consumo próprio. O grupo possui duas plantas industriais, uma própria em Ibiporã-PR, e outra terceirizada, em Bocaíuva do Sul-PR. Que a marca “Rainha Alimentos” é uma das principais empresas do seu segmento no Paraná. Em Toledo-PR mantém grande plantel de suínos na forma de parceria/integração com diversos criadores. Em Cascavel possui planta industrial, de propriedade da DIP FRANGOS S/A, para processamento de soja. Seu modelo de negócio privilegia a sustentabilidade, a entrega de produtos com qualidade, gerando 1.300 empregos diretos e 1.000 indiretos, além do desenvolvimento da economia da região onde atua. Aponta como causas da crise a pandemia da COVID-19, a crise da suinocultura de 2021, a Guerra Rússia/Ucrânia e o aumento do preço dos insumos, o que acarretou o aumento do endividamento bancário, que passou de R$ 47 milhões em 2020 para R$ 125 milhões em 2021 e R$200 milhões em setembro de 2022. A elevação dos juros agravou o endividamento do grupo, deixando de honrar seus débitos junto a fornecedores uma vez que as instituições financeiras retêm todos os recebíveis do grupo, estrangulando o fluxo de caixa. Por outro lado, alega que contratou a HSA Soluções em Finanças S/A para reestruturação dos seus negócios. O grupo possui grande relevância no setor agroindustrial com potencial produtivo capaz de superar a crise, pois desenvolve atividade viável, possui o domínio da cadeia produtiva e reconhecida qualidade dos produtos comercializados. É inevitável a utilização da RJ para superação da crise econômico-financeira e impedir que seus reflexos atinja toda a cadeia produtiva, caso contrário dificilmente a crise será superada, o que impactará inúmeros colaboradores. Defendeu a competência do Juízo de Londrina para processamento da RJ e o litisconsórcio ativo das empresas que forma o “RPF Group”. Alega o preenchimento dos requisitos do art. 48 e 51 da Lei nº 11.101/05o grupo. Informou os créditos sujeitos à RJ, sendo a dívida total do Frigorífico Rainha da Paz Ltda R$ 384.530.278,36 e da Nhandeara de R$ 11.527.362,65. Relacionou os bens do ativo imobilizado. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para liberação dos valores provenientes das cobranças das duplicatas cedidas em garantia à diversas instituições financeiras, bem como para impedir que se apropriem dos valores a partir do pedido de recuperação judicial e intimação das instituições; sucessivamente, requereu que seja determinado que as instituições financeiras se abstenham de se apropriar dos recebíveis; a intimação do SICOOB para resgatar e disponibilizar valor referente a aplicação financeira; a aplicação de multa por dia de atraso. Requereu, ainda, a consolidação para autorizar o tratamento unificado dos ativos e passivos das empresas do grupo; o deferimento do processamento da recuperação judicial; a nomeação de administrador judicial; a dispensa de apresentação de certidões negativas; a suspensão de todas as execuções; a proteção aos bens essenciais às atividades do grupo; a expedição de edital do art. 52 da LRF; a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas. Valor da causa de R$ 396.057.641,01. DECISÃO DE DEFERIMENTO (mov. 29): O laudo de constatação demonstrou as características da operação, as razões da crise e procedeu a análise da documentação. Os documentos apresentados respeitam os requisitos dos artigos 48 e 51 da LRF. O grupo concentra sua administração e as principais atividades negociais na Comarca de Londrina, sendo este competente para processamento da recuperação judicial. As empresas que formam o grupo serão tratadas como única devedora, deverão apresentar plano de recuperação judicial unitário e submetidas a uma única assembleia de credores, nos termos do art. 69-K e 69-L da LRF. Apesar das crises enfrentadas há possibilidade de superação, o que torna recomendável a recuperação judicial. Assim, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da “RPF Group”, composta pelas pessoas jurídicas FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ LTDA (CNPJ nº 03.990.431/0004-83) e NHANDEARA TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA (CNPJ nº 11.433.131/0001-89), ambas com sede administrativa na Av. Madre Leônia Milito, nº 1.377, Sala nº 1.007, Jardim Bela Suíça, CEP 86050-270, em Londrina – PR. O STJ sedimentou o entendimento que os créditos garantidos por cessão fiduciária de títulos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, porém a constatação prévia demonstrou que os recebíveis são essenciais para viabilização do fluxo de caixa das empresas e manutenção das atividades, as quais possuem relevância social, além de grave problema sanitário. O princípio da função social da empresa deve ser invocado para que os recebíveis sem considerados como bens de capital, já que essenciais ao fluxo de caixa, como decidiu a jurisprudência do STJ. A relevância do grupo no contexto econômico e social (fumus boni iuris) e perigo de dano decorrente da possível perda do emprego de 1.300 funcionários e perda de R$ 57 milhões de suínos (periculum in mora). Assim, DEFIRO o pedido de urgência para: a) DETERMINAR que as instituições financeiras indicadas, no prazo de cinco dias e durante o stay period, não se apropriem dos valores das cobranças realizadas a título de cessão fiduciária, transferindo imediatamente os valores para a conta bancária indicada; b) DETERMINAR que as instituições financeiras indicadas, no prazo de cinco dias e durante o stay period, se abstenham de promover atos de cobrança, como protesto e negativação, contra clientes da devedora, sem autorização. Expeçam-se ofícios às instituições financeiras. NOMEIO como administradora judicial a EXÍMIA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIA LTDA. (CNPJ nº 38.039.482/0001-20), representada pela Dra. Kelly Bombonatto (OAB/PR 24.369), localizada na Av. Ayrton Senna da Silva, 550 – Sala 1.103 - Edifício Torre Montello – Londrina – PR. Deverá a administradora judicial juntar o termo de compromisso no prazo de 48 horas. Deverá a administradora judicial cumprir suas funções e auxiliar o Juízo e a serventia na condução do processo. Deverá a administradora judicial apresentar proposta de honorários. Fixou honorários provisórios, que deverão ser incorporados no cálculo da remuneração definitiva e deverão ser depositados em conta indicada pela administração judicial até o 5º dia útil de cada mês, vencendo-se a primeira no mês subsequente a publicação desta decisão. Fixou remuneração pelo trabalho já realizado. Deverá a administradora judicial protocolar relatórios mensais como incidente processual, em autos apartados. Comunique-se as juntas comerciais do Paraná e Santa Catarina. DETERMINO a suspensão do curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime da LRF, a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e do sócio solidário, relativas a créditos e obrigações sujeitas a RJ, bem a proibição de retenção, arresto, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial e extrajudicial sobre bens do devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados desta decisão, em prejuízo de eventual prorrogação. Deverão permanecer os respectivos autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as hipóteses legais. Caberá a devedora comunicar a suspensão aos juízos competentes. DETERMINO que a devedora apresente contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a RJ, sob pena de destituição dos administradores, de forma incidental, em único processo apartado. PROMOVA-SE a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal, dos Estados e Municípios em que o grupo tiver estabelecimento, para que informe eventuais créditos. O prazo para habilitações e divergências é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital e deverão ser encaminhadas diretamente à administradora judicial no site www.eximiaaj.com.br, os prazos são contados em dias corridos. Petição protocoladas nos autos relativas à fase administrativa serão desconsideradas. EXPEÇA-SE o edital para conhecimento dos credores e interessados, devendo ainda constar o passivo fiscal. A devedora deverá providenciar a publicação do edital, versão resumida, em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias, devendo a integral ser publicada no site da devedora, se houver. Serão retardatárias as habilitações que deixarem de observar o prazo legal do art. 7º, § 1º, da LRF e serão recebidas como impugnação e processadas na forma da lei, sujeitas ao recolhimento de custas. As habilitações e impugnações que não observarem o prazo do art. 8º da LRF, também estará sujeita ao recolhimento de custas. Os créditos referentes às condenações em ações na Justiça do Trabalho ou Justiça Comum, com trânsito em julgado e fato gerador anterior ao deferimento do processamento da RJ, deverão ser encaminhados diretamente ao administrador judicial para inclusão do Quadro Geral de Credores, devendo a quantia apurada ser informada nos autos por meio de relatório mensal para ciência dos interessados e, em caso de discordância, ajuizada impugnação em incidente próprio. O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da presente decisão, sob pena de convolação em falência. Com a apresentação do plano, EXPEÇA- SE o respectivo edital, com prazo de 30 (trinta) dias para objeções. Rememoro que por ser consolidação processual e substancial o plano deverá ser único. Fica advertida a recuperanda que o descumprimento do seu ônus poderá ensejar a convolação da recuperação em falência. Fica advertida a administradora judicial que o descumprimento dos seus ônus processuais e determinações judiciais poderão acarretar sua substituição ou destituição. A contagem de todos os prazos da Lei nº 11.101/05, deverão ser em dias corridos, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. DETERMINO que a serventia proceda o apensamento eletrônico de todos os feitos que envolvem a recuperanda neste Juízo. EXPEÇAM-SE os seguintes ofícios: a) Presidente do TRT da 9ª Região; e, b) Cartório de Protesto desta Comarca de Londrina; Londrina, 09/11/2022, GUSTAVO PECCININI NETTO - Juiz de Direito. Ficam INTIMADOS todos os credores e demais interessados que poderão apresentar habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, na forma do artigo 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, diretamente à administradora judicial Exímia Administração Judicial e Perícia Ltda (CNPJ nº 38.039.482/0001-20), representada pela Dra. Kelly Bombonatto (OAB/PR 24.369), localizada na Av. Ayrton Senna da Silva, nº 550, Sala 1103, 11º andar, Edifício Torre Montello, CEP 86050-460, Londrina-PR, pelo e-mail contato@eximiaaj.com.br, ou pelo endereço eletrônico https://eximiaaj.com.br. Eu, Robson Fernando Regioli, Funcionário Juramentado, que o digitei e subscrevi. 17/11/2022.
Para ter acesso a RELAÇÃO DE CREDORES, clique aqui. Data da Publicação do Diário da Justiça do Paraná e-dj: 23/11/2022
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